- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (84,08 gramas de maconha). O magistrado levou em consideração, ainda, a maneira como estava acondicionada a droga, de forma fracionada (0,85 gramas em um invólucro transparente; 9 gramas em onze invólucros de plástico transparente; 0,86 gramas em um cigarro artesanal e 74,09 gramas em quatro invólucros de plástico), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 61.762/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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