- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 46.536/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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