JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E ISONOMIA. AUSÊNCIA. ESCRUTÍNIO SECRETO. OBSERVÂNCIA. 1. O ex-parlamentar teve acesso às provas coligidas aos autos no decorrer do processo administrativo, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, não tendo havido surpresa na apuração dos fatos que levaram à sua cassação. Não houve, assim, contrariedade ao princípio da correlação. 2. Com efeito, consta dos autos (e-STJ, fls. 315/319) que a petição da representação foi lida em Plenário e encaminhada ao representado, que, posteriormente, foi formalmente notificado e apresentou defesa, por intermédio de advogado. A ouvida das testemunhas também foi acompanhada pela defesa. Após a elaboração do relatório, o ex-Deputado novamente apresentou defesa. 3. Deve-se atentar, ainda, como asseverou o Parquet às e-STJ, fls. 612/613, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "entendimento em sentido contrário implicaria a requalificação dos fatos imputados ao recorrente, cuja competência é exclusiva do Poder Legislativo para concluir o seu juízo a respeito de eventual quebra de decoro parlamentar". 4. No que toca à indigitada violação da isonomia, porquanto processos administrativos de outros parlamentares teriam sido sobrestados, cumpre salientar que o julgado consignou que os supostos paradigmas invocados pelo recorrente são, na verdade, casos de parlamentares cujas representações foram sobrestadas, enquanto que, na presente espécie, tratava-se de processo disciplinar já instaurado. Nesse aspecto, aliás, a matéria - decoro parlamentar - é regrada pelo regimento interno da Câmara Legislativa, assumindo feição interna corporis, isto é, insindicável pelo Poder Judiciário. Precedente: STF, MS 25.579-MC, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Rel.(a) p/ Acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2007. 5. Por fim, o fato de deputados terem declarado o voto não é causa de nulidade da votação, que seguiu o critério regimental, isto é, foi realizada em escrutínio secreto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 45.082/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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