JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-POLÍTICO. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso ordinário no qual deputado estadual da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia defende irregularidade no procedimento de cassação de seu mandado, em razão de ter interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, o qual não teria sido analisado antes da decisão do Plenário da Casa Legislativa. Referido recurso tem previsão no inciso VII do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e foi aplicado à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia em razão da ausência de norma adequada à impugnação da conclusão da comissão processante, quanto à pena perda do mandato parlamentar. 2. O mencionado recurso tem efeito suspensivo e é cabível da conclusão do processo administrativo disciplinar; tramita no Conselho de Ética ou na Comissão de Constituição e Justiça; e é encaminho à Mesa para que ocorram os debates necessários. Assim, considerando que é a Mesa Diretora que deve provocar o Plenário da Casa Legislativa para o fim de aplicação da pena de perda do mandato, deve-se reconhecer que o parlamentar investigado tem direito ao prévio julgamento do recurso pela Mesa, antes da apresentação da proposta de perda de seu mandato. 3. Não havendo, nos autos, comprovação de que a mesa não tenha apreciado o recurso, não há como se concluir pela irregularidade no procedimento, o que enseja a inexistência de direito líquido e certo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.932/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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