- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decisão monocrática, não se conheceu do writ no que se refere ao alegado excesso de prazo da prisão, pois tal matéria não teria sido alvo de deliberação pela Corte de origem. 2. Embora a referida questão não tenha sido apreciada no julgamento do recurso de apelação, verifica-se que foi devidamente examinada pelo Desembargador Relator, o que permite a sua análise por este Sodalício. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ACUSADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão. 3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de novo julgamento do reclamo em razão da concessão da ordem em anterior writ impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, e considerando-se a quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos, impossível o relaxamento de sua custódia. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo do mérito do habeas corpus no tocante ao alegado excesso de prazo da prisão do acusado, denegar-lhe a ordem. (AgRg no HC n. 320.915/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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