JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DISTINTA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem os precedentes invocados pelo agravante (HC 230.494/SP e HC 415.396/SP), verifica-se que referidos julgados não tratam de hipóteses semelhantes ao caso ora em análise. Isto porque, no habeas corpus n. 230.494/SP - julgado pela quinta turma em 2012 - a ordem fora concedida tendo em vista que o paciente, condenado à pena total de 5 anos de reclusão, já estava há 4 anos em prisão provisória. Assim, reconheceu-se o excesso de prazo no julgamento da apelação, eis que o paciente já havia cumprido quase totalidade da pena em segregação cautelar. Em contexto diverso, na hipótese dos autos, o ora agravante foi condenado há mais de 10 anos de reclusão e conforme destacado na decisão agravada, "consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória". 2. Tampouco o habeas corpus n. 415.396/SP, julgado pela Sexta Turma em 2017, trata de situação semelhante a do ora agravante. Naquela ocasião, a ordem fora concedida, reconhecendo-se o excesso de prazo para julgamento da apelação, eis que, decorrido mais de um ano desde a prolação de sentença, o feito sequer tinha sido remetido à Corte de origem para julgamento do apelo. No caso do ora agravante, o feito foi remetido ao Tribunal revisor de forma célere, três meses após a prolação da sentença. E, ainda, o Juízo processante já informou, neste autos, que há previsão de julgamento do apelo defensivo ainda no primeiro semestre de 2021. 3. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 4. Na hipótese, o feito segue trâmite razoável em relação à sua complexidade, eis que se trata de processo que contava, inicialmente, com 5 réus e apuração de estrutura de associação criminosa de alto vulto, havendo, portanto, pluralidade de fatos a serem analisados. Ademais, não se verificou desídia por parte do Juízo de origem na condução do feito. 5. Ressalta-se que, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 645.642/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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