- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO OBSERVADO. VALOR IRRISÓRIO. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS LEGAIS (ART. 20, § 4º). FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Esta Corte Superior apregoa que, fixados os honorários advocatícios pelo critério de equidade (art. 20, § 4º), sua análise via recurso especial, ressalvadas as hipótese de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, demandaria reexame de matéria fática. 2. O quantum sucumbencial estabelecido no acórdão recorrido possibilita a análise da irresignação recursal, mesmo na presente via especial, na medida em que irrisório e ante a inobservância dos quesitos normativos contidos no Código Instrumental vigente. 3. A apreciação equitativa por parte do juiz no momento da fixação dos honorários deverá atender, entre outros, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade exime o órgão julgador dos limites percentuais e da base de cálculo contidos no § 3º do mesmo dispositivo processual acima citado. Precedentes. 5. Embargos parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.166.678/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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