JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR PROPORCIONAL. IRRISORIEDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC. 2. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)
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