- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, inclusive com condenações anteriores pela prática de idênticos delitos, geradora de reincidência, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. 2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante de seus antecedentes criminais negativos. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 59.413/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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