JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO, SEGURO HABITACIONAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação na decisão agravada, com base no art. 515, § 3º, do CPC, não veio a ser impugnada pela ora agravante, motivo pelo qual, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito" (AgRg no AREsp 455.178/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou que os danos têm natureza contínua e permanente, o que impossibilita fixar um termo a quo para o prazo prescricional e afastar obrigação securitária por simples quitação do preço do imóvel. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.257.772/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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