JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são novamente impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes. 2. A seguradora possui legitimidade passiva em demanda de indenização securitária fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 3. Na interposição do recurso especial, seja com fundamento na alínea "a", seja com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência das razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de rediscutir o conteúdo da apólice de seguro, para verificar se há cobertura de vícios de construção ou se a negativa de indenização gerou danos morais ao autor, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 751.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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