- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DIANTE DO CARÁTER CONTÍNUO E PROGRESSIVO DOS DANOS APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas cláusulas do contrato, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do contrato e dos vícios apresentados poderia apontar em sentido contrário, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 2. Com relação ao termo inicial da prescrição ânua da ação, o Tribunal de origem considerou não determinado nos autos o momento em que identificados pelos autores os vícios permanentes e progressos nos imóveis, nem o da data da negativa da seguradora em cobrir os sinistros apurados. Redefini-lo no âmbito do recurso especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com óbice no enunciado 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 188.253/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.