- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO À RAZÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entenda que "há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem aplicou a minorante prevista no § 4º do artigo da Lei n. 11.343/2006 no patamar intermediário [...], sem, no entanto, ter apontado qualquer elemento concreto dos autos (como a natureza, a diversidade ou a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo) que efetivamente justificasse o porquê de tal escolha" (HC 205.885/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/10/2013). 2. A Corte a quo estabeleceu, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o quantum de diminuição à razão de 1/6 "considerando [...] a natureza e quantidade de droga apreendida em seu poder (49,85 gramas de cocaína)", motivo pelo qual "[entendeu] que o patamar de diminuição deve ser o mínimo de 1/6 (um sexto), o que não se mostra desproporcional. 3. Esta Corte Superior entende que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, ao atrair a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem servir de critério idôneo para a fixação do quantum de diminuição. 4. A pretensão de alteração do quantum referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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