- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 188, CC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO NÃO INFIRMADA. INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A violação do art. 188 do Código Civil só foi ventilada nos embargos declaratórios, não sendo discutida no acórdão recorrido, incidindo sobre esse ponto, corretamente, o verbete n. 182 da Súmula do STJ. 2. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal local assim consignou: "Assim, ante a admissão de não houve "cobertura" integral por parte do plano de saúde PORTO SEGURO, cumpria ao autor informar o juízo qual o valor já pago, e não efetuar a cobrança da integralidade dos valores referentes às despesas médicas e hospitalares. [...] se mostra imperiosa a exigência de que o autor declinasse na petição inicial quais foram as despesas cobertas e as que não o foram, de modo a possibilitar inclusive a resposta dos demandados. Aliás, como dispõe o art. 282, III, do CPC". 4. Ademais, mutatis mutandis, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 693.553/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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