- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA COM TERCEIRO (ORA AGRAVANTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não fez qualquer prova acerca do suposto pagamento integral da quantia devida à parte executada, a fim de desconstituir a penhora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.127/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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