- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do contexto fático-probatório dos autos, não reconhecendo a alegada ilegitimidade passiva da ora agravante e ressaltando a legalidade da manutenção da penhora levada a efeito nos autos dos embargos de terceiro. 2. Portanto, não há como aferir a alegada violação ao art. 267, IV, do CPC, tendo em vista que, para alterar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, seria imprescindível nova incursão no acervo probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 793.217/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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