- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de atos ímprobos, porquanto os atos praticado atentaram contra os princípios da Administração Pública, restado configurado o "dolo genérico" . 3. Não foi demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial. Isso porque os atos de improbidade administrativa previstos no art. da Lei 8.429/92 (violação dos princípios da Administração Pública), como consignou o acórdão da origem, dependem da presença do dolo, ainda que genérico, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente. 4. Demais disso, o próprio requerente admite que não houve juízo de admissibilidade desse recurso especial pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 634 e 635 do STF. Medida cautelar improcedente. (MC n. 24.632/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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