JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de atos ímprobos, porquanto os atos praticado atentaram contra os princípios da Administração Pública, restado configurado o "dolo genérico" . 3. Não foi demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial. Isso porque os atos de improbidade administrativa previstos no art. da Lei 8.429/92 (violação dos princípios da Administração Pública), como consignou o acórdão da origem, dependem da presença do dolo, ainda que genérico, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente. 4. Demais disso, o próprio requerente admite que não houve juízo de admissibilidade desse recurso especial pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 634 e 635 do STF. Medida cautelar improcedente. (MC n. 24.632/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 08/09/2015

MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO SUPRIMIR O EFEITO SUSPENSIVO QUE FORA ATRIBUÍDO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, MAS AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se aceit…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/08/2017

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. I - O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos exc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMPRESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial pendente de análise de admissibilidade pelo órgão de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF. 2. Reconhecida a prática de ato de improbidade,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 08/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicação, por …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/12/2013

PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.