- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 3. Inviável o exame do mérito do recurso, que deixou de ser examinado em razão de não ter sido ultrapassado o juízo de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 246.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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