- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 552/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação original do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a lei sobre Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 7.853/1989), previa que a surdez era suficiente para a caracterização da pessoa portadora de deficiência, sem fazer distinção entre a surdez unilateral ou bilateral. 2. Ocorre que em 2004, o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4o., II, do Decreto 3.298/99, excluindo da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. 3. Diante da inovação legislativa, esta Corte, alinhando-se ao entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal, assentou a orientação de que o candidato que apresenta surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo, consolidando tal orientação no enunciado da Súmula 552/STJ. 4. No caso dos autos, o certame foi realizado em 2008, quando já vigente a legislação que contraria a pretensão da parte autora. 5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 27.458/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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