JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC quando as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A legitimidade ativa do ex-acionista para pleitear a complementação de ações é tema já pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp n. 1.301.989/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014). 3. A pretensão de modificação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Colegiado estadual os estabeleceu a partir da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.696/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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