JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que é desnecessária prévia intimação do ocupante para acompanhar o processo de atualização anual do domínio pleno do terreno de marinha, com base no Decreto n. 2.398/87, ficando assegurados aos administrados os recursos necessários após a divulgação dos novos valores. Restou, ainda, decido na referida assentada que a atualização da taxa de ocupação deve ser realizada com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.180.396/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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