JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
26/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha é o valor venal do imóvel, sem fazer qualquer ressalva para eximir o ocupante de imóvel de domínio da União de cumprir sua obrigação de recompor o patrimônio público. 2. A aplicação da tese jurídica veiculada no mencionado repetitivo não demanda o reexame de matéria fática. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.369.089/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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