JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART. 458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconhecido em sentença para fins de compensação, além do indébito a ser restituído. 2. Não se conhece do Recurso Especial fundado no art. 105, III, b da Constituição Federal, uma vez não especificado qual o ato de governo local foi julgado válido em face de lei federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.12.2014, e AgRg no REsp. 1.327.467/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014. 3. A alegada violação aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões em debate foram decididas com clareza, sem margem para os Aclaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. Outrossim, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 4. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 4o. do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 5. Não há violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, ao decidir pela possibilidade de compensação, o Magistrado de piso proferiu sentença nitidamente declaratória, uma vez que o direito pleiteado em juízo não envolve o adimplemento de uma prestação, mas, sim, o reconhecimento de que poderão ser aproveitados os créditos acumulados decorrentes da aquisição de matéria prima e insumos aplicados aos produtos exportados, razão pela qual, em relação a este capítulo da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter observado o critério de equidade, a teor do § 4o. do mencionado dispositivo, o que não ocorreu, conforme se depreende da sentença exequenda, circunstância alcançada pela coisa julgada. Súmula 453/STJ. 6. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A, do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014. 7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. O valor, no caso, encontra-se em patamar razoável. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.287.890/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013. 8. Agravo Regimental de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.124/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/09/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/08/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, §3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO QUANTUM. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA PARADIGMA. 1. É pacífico, nesta Corte Superio…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 06/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/09/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA EXECUÇÃO R$ 1.149.489,89 (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). VALOR FIXADO EM 1,5% OU r$ 17.242, 35 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CEN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 03/03/2016

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.