- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART. 458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconhecido em sentença para fins de compensação, além do indébito a ser restituído. 2. Não se conhece do Recurso Especial fundado no art. 105, III, b da Constituição Federal, uma vez não especificado qual o ato de governo local foi julgado válido em face de lei federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.12.2014, e AgRg no REsp. 1.327.467/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014. 3. A alegada violação aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões em debate foram decididas com clareza, sem margem para os Aclaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. Outrossim, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 4. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 4o. do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 5. Não há violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, ao decidir pela possibilidade de compensação, o Magistrado de piso proferiu sentença nitidamente declaratória, uma vez que o direito pleiteado em juízo não envolve o adimplemento de uma prestação, mas, sim, o reconhecimento de que poderão ser aproveitados os créditos acumulados decorrentes da aquisição de matéria prima e insumos aplicados aos produtos exportados, razão pela qual, em relação a este capítulo da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter observado o critério de equidade, a teor do § 4o. do mencionado dispositivo, o que não ocorreu, conforme se depreende da sentença exequenda, circunstância alcançada pela coisa julgada. Súmula 453/STJ. 6. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A, do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014. 7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. O valor, no caso, encontra-se em patamar razoável. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.287.890/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013. 8. Agravo Regimental de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.124/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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