- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se à culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 2. In casu, muito embora o valor da causa seja R$ 14.229.335,26, e a verba honorária R$ 17.000,00, a ação foi proposta após o entendimento firmado no REsp. 1.035.847/RS e REsp. 1.138.206/RS (julgados sob o rito do art. 543-C do CPC) e na Súmula 411/STJ. 3. Ademais, como o Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL foi parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não seria prudente a alteração dos honorários advocatícios antes do pronunciamento de questão incidental que poderá ensejar em modificação do proveito econômico. 4. Agravo Regimental da BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.529.187/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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