- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 10/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 3. In casu, ciente de que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente ficou exposto a ruídos em nível aproximado de 86dB, não pode ser considerado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 17/11/2003, laborado na Vale Potássio Nordeste S/A. 4. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.929/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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