JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. 1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015). 2. No caso concreto, houve o recolhimento tempestivo e integral das custas devidas no âmbito do STJ, portanto, deve ser permitida a complementação do preparo nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 655.093/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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