JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de admitir-se "a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas em lei (custas, porte de remessa e retorno, taxas etc.). Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à 'insuficiência no valor do preparo', não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente" (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11.6.2015). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a deserção do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 949.429/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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