- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. MOTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante não esclarece objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, estando as razões de seu especial dissociadas do decidido na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu pela não obrigatoriedade de indenizar e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.306.247/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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