- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AUTORIZAR-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão combatida, reconhecendo omissão no acórdão recorrido, determinou a devolução dos autos para que a Corte de origem manifeste-se quanto à ocorrência ou não de má-fé na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário efetuada pela ré. Ao contrário do que alega o recorrente, o julgado não antecipa juízo acerca da imprescindibilidade daquele elemento subjetivo para a incidência da regra prevista no art. 42 do CDC. Essa questão, na verdade, foi oportunamente trazida pela ré, quando, já na apelação, defendeu a necessidade de demonstração da perfídia para a imposição da devolução em dobro do indébito. 2. Tendo a parte levado a juízo questionamento pertinente para a resolução da causa no momento processual próprio, qual seja, a apelação, é imperioso que a sua tese seja examinada pelo Tribunal local, seja para dar-lhe razão, seja para negar-lhe cabimento. Tal necessidade é decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o jurisdicionado tem direito a que seus argumentos sejam efetivamente examinados pelo Poder Judiciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.327.210/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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