- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESCISÃO CONTRATUAL, EFETUADA PELA RECORRENTE, NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, eis que " a requerida não apresentou prova suficiente dos fatos modificativos ou impeditivos alegados na contestação, mormente no que tange à exceção do contrato não cumprido por parte da sociedade autora". Registrou o acórdão do Tribunal de origem, ainda, que, "mesmo ressalvado o direito da parte requerida em desfazer o contrato firmado, cumpria a esta, comprovada a rescisão antecipada da avença e em prejuízo de sua contratada, ressarci-la pelos danos causados, porquanto ausente a alegada culpa da sociedade autora para a rescisão das avenças", que "a prova pericial demonstrou a perda de lucratividade da empresa em virtude da cessação antecipada de três contratos ainda em andamento, havendo inclusive supressão do reajustamento previamente previsto em contrato, como também em virtude da alteração dos custos, causa de majoração dos preços dos serviços, contudo, não observados pela requerida, conforme informa a prova pericial", e que "restou reconhecida a prática do ato ilícito pela ré, porquanto não atuou com a boa-fé contratual esperada em relação à sociedade autora, restando comprovado nos autos, de modo suficiente, ocorrência de dano à primeira autora, sendo certo que sua decadência financeira importa na perda de sua credibilidade ou imagem no meio empresarial, passível de reparação". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 304.779/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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