JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO, COM A CONTRAPRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU TER HAVIDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA AGRAVANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias. III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, a agravante, "na declaração, afirma cabalmente que suspendeu o pagamento das quatro (4) últimas parcelas de R$ 2.000,00, num total de R$ 8.000,00, portanto. Em sua inicial, de outra parte, afirma que pagou mais do que estava obrigado, ou seja, R$ 74.000,00, quando devido apenas R$ 60.000,00, ou não mais do que esse valor. Reconhece na inicial que, após prestar o seu depoimento, vistoriou as obras em companhia de integrantes da FCC e que estas não estariam concluídas, ou melhor, que realizada apenas 90% da obra". Concluiu, desse modo, que "há, assim, inadimplência da autora, seja pelo fato de que reconhecido um débito como pela não execução integral da reforma". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.505/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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