JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Extrai-se do acórdão de origem que o objeto da demanda reside na pretensão de rever ato concessivo de aposentadoria e, por conseguinte, receber proventos com base na carga de 40 horas semanais. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, não há falar em relação de trato sucessivo, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 729.328/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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