- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando o Tribunal de origem obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os temas relativos aos arts. 1.511 a 1.582 e 1.724 a 1.727 do Código Civil não foram objeto de debate e deliberação pela Corte estadual, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios. A ausência de prequestionamento dessas questões atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Analisar a pretensão recursal demandaria interpretação de legislação local, porquanto necessário proceder à análise da Lei n. 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul, o que é defeso pela Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 731.523/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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