- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECUSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 7.672/82. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. No mais, a questão em debate cinge-se à necessidade de a companheira do Servidor demonstrar a existência de dependência econômica em relação a ele, para fins de habilitação para recebimento de pensão por morte. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de união estável entre a recorrida e o falecido, razão pela qual ela estaria dispensada da comprovação da dependência econômica, em atenção ao princípio da isonomia, e ao disposto no art. 226, § 3o. da Constituição Federal, que reconheceu como entidade familiar a união estável, e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. 4. Dessa forma, observa-se que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal, além de legislação local, em especial a Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7.672/82, medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015. 5. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.576.507/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.2.2016. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 782.677/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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