JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Atacar a conclusão da instância de origem, a fim de verificar a suposta má-fé da parte recorrida e a existência de fraude à execução já assentada pelo Tribunal local como não configurada, não é possível na hipótese, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem decidido nos moldes da compreensão firmada por esta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante ao dissídio, aplica-se, também, a Súmula 83/STJ. 5. Se a parte agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 717.841/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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