- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A questão do equilíbrio econômico financeiro há de ser apurada entre Poder Concedente e Concessionária. Ademais, aferir o alegado desequilíbrio demanda análise fático-probatória, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A incompatibilidade entre leis de entes federativos diversos e análise à luz do princípio da autonomia municipal, separação de poderes e proteção do portador de necessidades especiais é matéria eminentemente constitucional, de competência do STF. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 866.316/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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