- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS ORIGINAIS POR VIA POSTAL. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não obstante tenha sido interposto o especial, via fac-símile, dentro do prazo recursal de 15 dias (art. 508 do CPC), os originais do recurso foram apresentados após o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir a tempestividade dos recursos pelo protocolo de recebimento aposto nas petições recursais, não sendo possível a sua aferição por documento emitido pelos Correios, nem pelo recebimento da petição no Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no Ag 1.311.864/GO, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 16.12.2010). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 586.346/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.