- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA, GRAVE AMEAÇA, LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A questão referente ao art. 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, porquanto, para o Tribunal de origem, os elementos probatórios dos autos são suficientes para amparar tanto o reconhecimento da autoria e da materialidade da conduta do agravante, como também a presença da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige, necessariamente, não só a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, mas também a demonstração precisa das razões jurídicas pelas quais a parte considera violada a norma legal pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.227.482/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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