- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. 3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contrato nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições, razão pela qual não há ilegalidade na rescisão do contrato de seguro de vida em grupo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.405.131/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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