- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 06/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289/STJ. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação de dissídio jurisprudencial, de tal modo que decisões monocráticas de Relator não servem como paradigmas em Embargos de Divergência. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.491.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.