JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DO CONDENADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. De acordo com o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Assim, a execução penal só tem início após o recolhimento do condenado. Precedentes. 3. Hipótese em que, não tendo o condenado se apresentado ou sido preso para cumprir a pena que lhe foi imposta, não há como se iniciar o processo de execução, não havendo, também, que se falar em descumprimento do julgado desta Corte que havia determinado ao Juízo das Execuções que avaliasse a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 24.640/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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