- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 07/12/2015
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas. - Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante. - Reclamação improcedente. (Rcl n. 26.358/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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