JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada assentou a inexistência de omissão, no acórdão recorrido, e aplicou os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, concluindo por conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. No presente Agravo Regimental, o agravante deixou de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 283 do STF, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. II. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido, em 2º Grau, apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. III. Em face do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de 2° Grau fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, conclusão em contrário - como pretende o recorrente, que reputa exorbitante o valor arbitrado - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. IV. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a "questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 557.816/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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