JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA . SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual, a concessão, pelo Poder Judiciário, de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio pré-escolar dos servidores públicos encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa (AgRg no REsp 1.325.113/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/10/2013). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Não configurada, na hipótese vertente, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a pretendida redução dos honorários advocatícios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.564.530/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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