- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. SÚMULA 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda. IV - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444/STJ). V - O aumento imposto à pena-base revela-se inidôneo, in casu, porquanto ausente fundamentação concreta e vinculada, tendo o eg. Tribunal de origem se valido do fundamento de que o paciente apresenta-se personalidade afeta ao crime, pois militaria na delinquência patrimonial, além do envolvimento com o narcotráfico. VI - "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula 269/STJ). VII - Redimensionada a pena-base ao mínimo legal - 1 (um) ano de reclusão -, mister é a incidência o referido enunciado sumular à espécie, porquanto, malgrado reincidente, o paciente passaria a possuir todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. (HC n. 323.314/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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