JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base no valor do bem receptado (motocicleta), ao fundamento de que estaria ligado à subtração criminosa desse tipo de veículo. Situação que não extrapola aquela inerente ao tipo penal incriminador. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal por serem as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e reconhecida a reincidência, o regime inicial para início do cumprimento da reprimenda deverá ser o semiaberto. Súmula 269 do STJ. 5. Paciente que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenche os requisitos exigidos à implementação da referida benesse, haja vista, ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, alcançando a reprimenda final 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. (HC n. 305.548/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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