- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Hipótese em que a pena-base foi elevada em 6 meses, em virtude de reconhecimento como desfavoráveis da culpabilidade, dos maus antecedentes e da personalidade, levando-se em consideração a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, por se encontrar o paciente em cumprimento de pena no regime aberto, além de o bem receptado ser proveniente de roubo. 4. A existência de "várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade" (HC 295.211/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/12/2014; HC 222.526/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/11/2014). 5. A quantificação dada pelo Juízo sentenciante decorreu da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, o que lhe permite conferir ao paciente sanção condizente com as características do delito, bem como adequada fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em dados concretos. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula 269 do STJ). 7. In casu, não se aplica o referido entendimento, pois a situação é diversa, porquanto o acusado, além de reincidente, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não há óbice à fixação do regime fechado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.381/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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