- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. ADIANTAMENTO INVIÁVEL DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. Precedentes. II - Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. III - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que havia elementos mínimos a ensejar a continuidade da persecução penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. IV - A exordial acusatória está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça no sentido de que "é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados" (HC n. 249.473/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2015). V - No caso vertente, consta da denúncia ofertada pelo d. Ministério Público do Estado que o recorrente e outros, na qualidade de administradores de empresa, utilizando-se das mesmas condições de lugar e da mesma forma de execução, por 20 (vinte) vezes, teriam, em tese, fraudado a fiscalização tributária inserindo informações inexatas relativamente a operações tributárias em livro exigido pela lei fiscal, creditando, assim, indevidamente valores de ICMS (infração de n. 03.333189-3, com valor de R$ 5.931.111,39 - cinco milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos -, devidamente inscrito em dívida ativa em 16/4/2012). VI - Outrossim, não há falar em suspensão da ação penal, diante da existência de ação judicial destinada à compensação tributária, sobretudo pela independência entre as esferas administrativa, cível e criminal. VII - Assente nesta eg. Corte Superior que "A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção' (AgRg no AREsp n. 180.328/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015)" (AgRg no REsp n. 1.337.660/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 10/3/2021). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 158.014/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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