- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O STJ entende que o mero desprovimento de Agravo Interno, em votação unânime, não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo necessária a demonstração, pelo órgão julgador, da manifesta mprocedência ou inadmissibilidade do recurso. 2. No caso dos autos, não há no acórdão recorrido qualquer fundamentação relacionada à manifesta improcedência do Agravo Interno que justificasse a imposição da multa, razão pela qual deve ser acolhida a insurgência. 3. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.536.573/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
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