JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, não constitui mera decorrência do não provimento do recurso, ou seja, não pode incidir automaticamente, pois exige fundamentação coerente com as nuances circunstanciais que o caso concreto apresenta, o que não é a hipótese dos autos, dado que o acórdão recorrido determinou a incidência da multa sem a respectiva fundamentação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.765.115/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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